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ARTIGOS - LANCHONETE-CHAPEIRO-INSALUBRIDADE Informativo jurídico

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LANCHONETE-CHAPEIRO-INSALUBRIDADE Informativo jurídico
                                                  LANCHONETE-CHAPEIRO-INSALUBRIDADE
                                                                             Informativo jurídico
O período em que o trabalhador exerce  atividade em trabalho em uma profissão insalubre também pode ser reconhecido
pelo INSS como “atividade especial”, por ser considerada uma atividade nociva e prejudicial à saúde do trabalhador. E é
justamente em função desse risco que o INSS garante a aposentadoria especial. Apesar da possibilidade de solicitação
da aposentadoria especial, é importante estar atento, pois nem todas as profissões insalubres serão também consideradas
especiais pelo INSS, visto que os critérios previdenciários para caracterização da especialidade de uma atividade são
diferentes dos critérios trabalhistas para pagamento do adicional de insalubridade, por exemplo. A aposentadoria especial
é direito que pode ser garantido, portanto, aos trabalhadores que exercem atividades consideradas insalubres desde que
seja comprovada a exposição a agentes nocivos acima dos limites permitidos pela legislação. Cabe ressaltar que a aposentadoria
especial é um direito do trabalhador em regime CLT (Carteira de Trabalho) e, também, de trabalhadores avulsos ou autônomos,
desde que haja a comprovação da exposição aos agentes nocivos insalubres. Essa modalidade de aposentadoria permite que
o trabalhador possa se aposentar com menos tempo trabalhado do que o normal, levando em consideração tudo que o profissional
foi exposto durante o período trabalhado de forma insalubre.  

Assim, todo trabalhador que se enquadra em um caso de insalubridade pode solicitar o benefício da aposentadoria especial
em prazos que variam entre 15, 20 e 25 anos.  A Portaria NR-15, Anexo 03, do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece
que níveis de temperatura acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor) são considerados
insalubres. Diante disso, ficou comprovado que o “chapeiro” de uma lanchonete em São Paulo desenvolvia suas atividades em ambiente com temperatura que variava de 28,00º a  28,36ºC.

“Conforme a legislação pertinente, Quadro 1 acima, consideramos o tipo de atividade moderado; de pé, TRABALHO MODERADO
em máquina OU BANCADA com alguma movimentação do Reclamante, quando nas atividades na chapa e comparando o Limite de
Tolerância para exposição ao calor, EM REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODO DE DESCANSO NO PRÓPRIO
LOCAL conforme verificado in loco e a legislação pertinente(45 min. de trabalho x 15 min. de descanso) identificamos que o valor de
exposição ao calor IBUTG (28,36°C) é MAIOR ao valor de 28,0ºC IBUTG MÁXIMO identificado pela legislação ao longo do período
de laboro do Reclamante.  Portanto, nesta condição de trabalho do Reclamante há exposição ao calor de forma permanente,
e caracteriza como insalubre, em GRAU MÉDIO, 20% do salário-mínimo vigente, conforme a NR15 Anexo 3, exposição ao calor.” 


 

Antonio Carlos de Paula - AC DE PAULA-ADVOCACIA Todos os direitos reservados.

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