"Embora não caiba a este Tribunal examinar o pedido de inconstitucionalidade de norma em face da Constituição, é possível promover o exame da legalidade das resoluções normativas que eventualmente tenham contrariado o Decreto lei 938/69." O ministro argumentou ainda que o pedido da inicial foi deduzido de ambas as maneiras, declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade, a ação civil pública, no particular, e que por isso seria viável, ao menos em relação ao primeiro pleito, sendo os autores partes legítimas para deduzi-lo.
A votação
No tema do mérito não houve divergência sendo, portanto, unânime a decisão. Mas no provimento, a ministra Regina Helena Costa propôs a extinção do processo alegando falta de resolução e foi acompanhada pelo ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).
Divergindo da ministra, para assegurar as prerrogativas dos profissionais e delimitar espaços de atuação, os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina acompanharam o relator.
O ministro Gurgel de Faria deu parcial provimento aos recursos especiais, para julgar parcialmente procedente o pedido da inicial, de modo a declarar a ilegalidade dos trechos destacados das resoluções do Coffito.
O relator observou que o decreto-lei 938/69, em seus artigo 3º e 4º, reservou ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional a execução de métodos e técnicas fisioterápicos, terapêuticos e recreacionais, mas não os autorizou a receber demanda espontânea, requisitar exames, fazer diagnóstico ou prescrever tratamentos.
No mesmo sentido, o magistrado lembrou que o STJ, com base em precedente do STF, decidiu que ao médico cabe a tarefa de diagnosticar e de prescrever tratamentos, e ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, diferentemente, compete a execução das técnicas e dos métodos prescritos.
Portanto, deve ser mantida a possibilidade da prática da acupuntura, quiropraxia, osteopatia e fisioterapia e terapia ocupacional do trabalho pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
"Não há, nesse aspecto, comando secundário em abstrato que, pela só existência, vulnere os preceitos normativos primários que disciplinam as atividades de fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais ou mesmo médicos."
Veja o voto do ministro Gurgel Faria.
Processo: REsp 1.592.450
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 15/7/2022 12:17
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FONTE https://www.migalhas.com.br/quentes/369297/stj-fisioterapeutas-e-tos-podem-praticar-acupuntura-e-quiropraxia